sábado, 18 de maio de 2013

Algumas Dicas Sobre o Codigo do Comsumidor




Nossa empresa visa sempre ter o melhor serviço, atendendo nossos clientes com total dedicação e atenção, baseando-nos sempre na experiência e no que nos é amparado por lei, respeitando e protegendo os interesses dos nossos clientes.




Mostraremos agora, alguns direitos que são garantidos aos nossos clientes por lei.









Código de Consumidor









Art.4.




III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;




IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;




V - incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segu­rança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;




Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela re­paração dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.




§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:




I - o modo de seu fornecimento;




II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;




III - a época em que foi fornecido.




§ 2° O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.




§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:




I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;




II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.




§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.









Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.




Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.




Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus pre­postos ou representantes autônomos.




Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:




I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;




II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;




III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetaria­mente atualizada, e a perdas e danos.




Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.




Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.




Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.




§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.




§ 2° É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.




§ 3° Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.




Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.




Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.




Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Ca­dastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.




Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.














Mais do que leis, são parte do nosso compromisso em bem atendê-lo. Esperamos que tenha ajudado, e sido esclarecedor.









Segue abaixo o link para aqueles que quiserem conferir a versão completa do C.D.C.




http://www.procon.sp.gov.br/pdf/2010-07-23-codigo%20defesa%20consumidor.pdf

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